Tributos no Comércio Exterior

Tributos no comércio exterior são impostos, taxas, e contribuições cobrados pelo governo sobre operações de importação e exportação de bens e serviços. Esses tributos têm como objetivo regular o comércio internacional, proteger a indústria nacional, e gerar receita para o Estado. Eles podem variar dependendo do tipo de mercadoria, do país de origem ou destino, e de acordos comerciais entre países.

"Artigo 3º CTN - Tributo é toda prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"

É composto de Impostos, Contribuições e taxas de melhorias, que tem como função básica a manutenção dos governos e todos os produtos e serviços que possam ser oferecidos pelos mesmos.

Constituição Federal do Brasil - 05/10/1988

Artigo 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - Importação de produtos estrangeiros;

II - Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - Produtos industrializados;

V - Operações de crédito, câmbio e seguro, títulos ou valores mobiliários;

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Estrutura Tributária

I.I. Imposto de Importação

I.E. Imposto de Exportação

I.P.I. Imposto sobre Produto Industrializado.

P.I.S. Programa de Integração Social

COFINS Contribuição Financiamento da Seguridade Social

ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

AFRMM Adicional de Fretes para Renovação da Marinha Mercante

Taxa do Conhecimento Eletrônico Mercante (CE).

Taxa do Siscomex

Fato Gerador de Tributos

Entende-se como fato gerador dos tributos, o momento em que o contribuinte passa ter a obrigatoriedade do recolhimento dos mesmos.

I.I. / PIS / COFINS - Artigo 72º R.A. / Artigo 3º Lei 10.865

É a data da chegada da mercadoria estrangeira em território aduaneiro.

Para efeito de recolhimento, considera-se a data de registro da D.I. da mercadoria submetida ao despacho aduaneiro.

IPI - Artigo 46ª C.T.N.

Tem como fato gerador, o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada

ICMS – Artigo 12 Lei Complementar 87/96

O desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

I.E.

O imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. - Artigo 23 do CTN;

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE Siscomex - Artigo 1, § 1º D.L. 1.578/77

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.

Alíquotas

A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la. Em caso de aumento, a alíquota não poderá ser superior a 150%.

Imposto de Exportação

  • Estão sujeitos ao Imposto de Exportação, os seguintes produtos:

  • NCM 2402.20.00 (cigarros contendo fumo – tabaco):

  • 150%, destinados à América do Sul e América Central, Caribe;

  • Posições NCM 4101; 4102 e 4103;

  • Sub posições NCM 4104.11 e 4104.19 (couros e peles): 9%;

  • Capítulo NCM 93 (armas e munições; suas partes e acessórios):

  • 150%, quando destinados a países da América do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) e Caribe.

Base de Cálculo de Tributos

A base de cálculo de um tributo, Valor Aduaneiro, é o montante expresso em valor monetário, sobre o qual incidirá a respectiva alíquota Ad Valoren., de acordo com o Artigo 77 do R.A.

Base de cálculo em importação é formada de;

C Cost Custo da mercadoria

F Freight Frete internacional

I Insurance Seguro internacional

Artigo 77 R.A. - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado;

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I;

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

Imposto Sobre Serviços

Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003

Artigo 1o - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.