Susep e Previc publicam resolução conjunta sobre portabilidade entre planos de benefícios

Nova norma regulamenta as regras para operacionalizar a portabilidade entre planos de benefícios do mercado de seguros para fundos de pensão e vice-versa.

Publicada em 10/01/2023

Após a publicação da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, e da Resolução PREVIC nº 17 de 16 de novembro de 2022, Previc e Susep publicaram a aguardada Resolução Conjunta SU-SEP-PREVIC nº 01, de 12 de dezembro de 2022, regulamentando as regras de operacionalização da portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por sociedades seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar (conjuntamente designadas como as EAPCs) e planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (as EFPCs) e vice-versa. A nova norma entrou em vigor no primeiro dia útil de janeiro de 2023.

Seguindo o movimento de atualização regulatória que tem pautado Previc e Susep nos últimos anos e em atendimento aos Decretos nºs 9.191, de 1º de novembro de 2017, e 10.139, de 28 de novembro de 2019, a resolução conjunta atualiza a Instrução Conjunta SUSEP-PREVIC nº 01, de 14 de novembro de 2014, em atenção às regras de portabilidade dispostas na Resolução CNPC nº 50/2022 e na Resolução PREVIC nº 17/2022.

Veja abaixo os principais pontos que a nova regra esclarece para a operacionalização da portabilidade entre EFPCs e EAPCs.

QUANDO UMA EFPC RECEPCIONA OS RECURSOS

Não há obrigatoriedade de recepção de recursos portados para os planos em extinção, que são aqueles aos quais não é permitido o acesso de novos participantes e que possuam apenas assistidos em gozo de benefício de prestação continuada (art. 13º, parágrafo único).

Quando uma EFPC recepciona os recursos, deve estar prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento, nos seguintes termos: (a) na portabilidade total, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros deve ser portado concomitantemente com o valor da provisão matemática de benefícios a conceder e, (b) na portabilidade parcial, o saldo deve ser portado proporcionalmente ao valor da provisão matemática de benefícios a conceder (art. 8º, inciso I).

Além disso, a portabilidade total deve ser efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, enquanto a portabilidade parcial deve ser efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante (art. 8º, inciso II).

QUANDO UMA EAPC RECEPCIONA OS RECURSOS

Os recursos portados para Planos Geradores de Benefício Livre – PGBL devem ser aplicados, pela EAPC, nos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos – FIE, segundo os percentuais previamente estabelecidos pelo participante (art. 9º).

Vale dizer que a integralidade dos recursos portados deve ser utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não pode ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos. Contudo, não se aplicam períodos de carência aos recursos portados (art. 9º, inciso II).

Por fim, que a resolução conjunta não traz impactos regulatórios significativos aos players do setor, na medida em que regulamenta o já estipulado pela Resolução CNPC nº 50/2022 pela Resolução PREVIC nº 17/2022, bem como pela Resolução CNSP nº 349, de 25 de setembro de 2017. Entretanto, ressalta-se que as EFPCs devem continuar atentas aos prazos previstos em tais resoluções para a implementação das alterações em seus regulamentos.

Fonte:

Mattos Filho (https://www.mattosfilho.com.br/unico/portabilidade-planos-beneficios/ )