Retirada de Patrocínio - Novas Regras

Resolução CNPC nº 53, de 10/03/2022 Resolução PREVIC nº 15, de 20/09/2022


As novas normas que dispõem sobre o processo de Retirada de Patrocínio, a Resolução CNPC nº 53/2022 e a Resolução PREVIC nº 15/2022, entraram em vigor em 01 de outubro de 2022, ficando revogada a Resolução nº 11, de 13 de maio de 2013.

A Resolução CNPC nº 53/2022 dispõe sobre os conceitos técnicos que regulamentam o processo de Retirada de Patrocínio, sendo que a Resolução PREVIC nº 15/2022 normatiza a sua operacionalização e estipula os prazos envolvidos.

Listamos abaixo algumas mudanças relevantes trazidas pelas novas Resoluções, vejamos a seguir:

  • Previsão expressa do tratamento da retirada vazia;

  • Exclusão da obrigatoriedade de comunicar a Previc sobre o início do processo de retirada;

  • Clareza acerca das hipóteses atuariais e financeiras a serem consideradas na data “data-base” e na “data do cálculo” do processo;

  • Alguns termos foram trazidos com maior clareza na nova norma (Ex.: art. 7º, § 1º e § 5º; Art. 8º, p. ú.; Art. 10, § 1º, I, II e § 3º);

  • Exclusão da obrigatoriedade de a Entidade “apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala”;

  • Clareza acerca da destinação do fundo administrativo e do fundo para garantia das operações com participantes, também conhecido como “fundo dos investimentos”;

  • Regras claras e bem definidas para fins de oferta e manutenção de participantes no plano objeto da retirada;

  • Previsão expressa da possibilidade de o Patrocinador utilizar a sua parcela de excedente para compensar os valores de sua responsabilidade em face da retirada, incluindo os custos com o licenciamento e a operacionalização do processo de retirada;

  • Modificação do prazo máximo para quitação do déficit de responsabilidade do Patrocinador, sendo de até 30 (trinta) dias após a data do cálculo (último dia do mês de aprovação) ¹;

  • Clareza e maior destaque à adoção de medidas administrativas para fins de liquidação dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio, o que pode trazer uma redução de custos para o Patrocinador retirante, a depender das regras internas de cada Entidade;

  • Fechamento do plano para novos ingressos a partir do recebimento, pela Entidade, da notificação do Patrocinador acerca da decisão pela retirada de patrocínio.

Além de tais mudanças, a Resolução CNPC n° 53/2022 segregou e diferenciou o tratamento da rescisão do convênio de adesão pleiteado pelo Patrocinador e àquela solicitada pela Entidade, inclusive no que se refere à denominação dos instrumentos atinentes à cada um dos processos, sendo o “termo de retirada de patrocínio” para o pedido do Patrocinador e o “termo de rescisão unilateral” para a iniciativa da Entidade.

Agora, venha com a Lockton aprender o fluxo macro e memorizar os prazos do processo:

Tabela
¹Na norma anterior, o Patrocinador poderia quitar todos os seus compromissos (data de aporte) até 30 (trinta) dias antes da data efetiva (não superior a 210 dias da data de aprovação).
² IN PREVIC nº 45/2022: o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente.
³ A Previc terá o prazo de 55 dias úteis para analisar o processo e mais 5 dias úteis para decidir. Caso a Previc aplique exigências, a Entidade deverá respondê-las no prazo de 60 dias úteis. A Previc terá mais 55 dias úteis para análise.

Comparativo entre Normas (Prazos)

Etapas

Resolução nº 11/2013

Resolução PREVIC nº 15/2022

Data-base

Art. 2º, I
Deve ser posterior à data da notificação e não superior a 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação pela Entidade

Art. 2º, I
O dia 31/12 do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente
(IN PREVIC nº 45/2022)

Comunicação (órgãos estatutários, participantes/assistidos e demais Patrocinadores)
* Excluída a Previc desse rol

Art. 7º
Até 10 dias úteis da notificação

Art. 3º
Até 10 dias úteis da notificação

Data de protocolo

Art. 2º, II
Até 180 dias corridos, contados da data-base

Art. 2º, II
Até 240 dias, contados da notificação

Manifestação da Previc

Quadro
Até 60 dias úteis para se manifestar
(Instrução Previc nº 24/2020)

Quadro
Até 55 dias úteis para analisar o processo e mais 5 dias úteis para decidir
(Resolução PREVIC º 9/2022)

Resposta de Exigências

Art. 15
Até 60 dias úteis
(Instrução Previc nº 24/2020)

Art. 5º, § 1º
Até 60 dias úteis
(Resolução PREVIC º 9/2022)

Manifestação da Previc acerca das Exigências

Art. 12, p.ú
Até 60 dias úteis
(Instrução Previc nº 24/2020)

Art. 4º

Até 55 dias úteis
(Resolução PREVIC º 9/2022)

Comunicação acerca da aprovação do processo e próximos passos (participantes/assistidos e Patrocinador

-

Art. 6º
Até 10 dias úteis, a contar da data de autorização (aprovação do processo)

Data do cálculo

Art. 2º, IV
Último dia do mês em que ocorrer a data de aprovação

Art. 2º, III
Último dia do mês em que ocorrer a data de autorização (aprovação do processo)
(Resolução CNPC nº 53/2022)

Data de aporte

Art. 2º, V
Prazo de no mínimo 30 dias antes da data efetiva
(aporte p/ quitação de todas as obrigações)

Art. 2º, III
Até 30 dias, contados da data do cálculo
(aporte p/ quitação de todas as obrigações, excetuado:

- a diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data de cálculo, e sua posterior realização, que deverá ser quitada no prazo mínimo de 30 dias antes da data efetiva; e

- o reembolso das despesas administrativas, cuja quitação será estabelecida pelas partes no Termos de Retirada).

Envio do Termo de Opção

-

Art. 7º, § 1º
Até 60 dias, contados da data do cálculo

Período de opção

Art. 2º, VI
Mínimo de 60 dias e máximo de 120 dias contados do recebimento do termo de opção pelos participantes

Art. 2º, V e § 2º
Mínimo de 30 dias para opção, sendo iniciado após o envio do termo de opção e finalizado, no máximo, 30 dias antes da data efetiva

Data efetiva

Art. 2º, VII
Prazo não superior a 210 dias, contados da data de aprovação

Art. 2º, IV
Prazo máximo de 210 dias, contados da data do cálculo

Depósitos judiciais

Art. 23
Até 30 dias, contados da data efetiva

Art. 9º
Até 60 dias, contados da data efetiva

Envio da documentação de finalização à Previc

Art. 17
Até 90 dias, contados da data efetiva
(Instrução Previc nº 24/2020)

Art. 14
Até 90 dias, contados da data efetiva
(Resolução PREVIC º 9/2022)