Resolução CNPC nº 53, de 10/03/2022 Resolução PREVIC nº 15, de 20/09/2022
As novas normas que dispõem sobre o processo de Retirada de Patrocínio, a Resolução CNPC nº 53/2022 e a Resolução PREVIC nº 15/2022, entraram em vigor em 01 de outubro de 2022, ficando revogada a Resolução nº 11, de 13 de maio de 2013.
A Resolução CNPC nº 53/2022 dispõe sobre os conceitos técnicos que regulamentam o processo de Retirada de Patrocínio, sendo que a Resolução PREVIC nº 15/2022 normatiza a sua operacionalização e estipula os prazos envolvidos.
Listamos abaixo algumas mudanças relevantes trazidas pelas novas Resoluções, vejamos a seguir:
Previsão expressa do tratamento da retirada vazia;
Exclusão da obrigatoriedade de comunicar a Previc sobre o início do processo de retirada;
Clareza acerca das hipóteses atuariais e financeiras a serem consideradas na data “data-base” e na “data do cálculo” do processo;
Alguns termos foram trazidos com maior clareza na nova norma (Ex.: art. 7º, § 1º e § 5º; Art. 8º, p. ú.; Art. 10, § 1º, I, II e § 3º);
Exclusão da obrigatoriedade de a Entidade “apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala”;
Clareza acerca da destinação do fundo administrativo e do fundo para garantia das operações com participantes, também conhecido como “fundo dos investimentos”;
Regras claras e bem definidas para fins de oferta e manutenção de participantes no plano objeto da retirada;
Previsão expressa da possibilidade de o Patrocinador utilizar a sua parcela de excedente para compensar os valores de sua responsabilidade em face da retirada, incluindo os custos com o licenciamento e a operacionalização do processo de retirada;
Modificação do prazo máximo para quitação do déficit de responsabilidade do Patrocinador, sendo de até 30 (trinta) dias após a data do cálculo (último dia do mês de aprovação) ¹;
Clareza e maior destaque à adoção de medidas administrativas para fins de liquidação dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio, o que pode trazer uma redução de custos para o Patrocinador retirante, a depender das regras internas de cada Entidade;
Fechamento do plano para novos ingressos a partir do recebimento, pela Entidade, da notificação do Patrocinador acerca da decisão pela retirada de patrocínio.
Além de tais mudanças, a Resolução CNPC n° 53/2022 segregou e diferenciou o tratamento da rescisão do convênio de adesão pleiteado pelo Patrocinador e àquela solicitada pela Entidade, inclusive no que se refere à denominação dos instrumentos atinentes à cada um dos processos, sendo o “termo de retirada de patrocínio” para o pedido do Patrocinador e o “termo de rescisão unilateral” para a iniciativa da Entidade.
Agora, venha com a Lockton aprender o fluxo macro e memorizar os prazos do processo:
¹Na norma anterior, o Patrocinador poderia quitar todos os seus compromissos (data de aporte) até 30 (trinta) dias antes da data efetiva (não superior a 210 dias da data de aprovação).
² IN PREVIC nº 45/2022: o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente.
³ A Previc terá o prazo de 55 dias úteis para analisar o processo e mais 5 dias úteis para decidir. Caso a Previc aplique exigências, a Entidade deverá respondê-las no prazo de 60 dias úteis. A Previc terá mais 55 dias úteis para análise.
Comparativo entre Normas (Prazos)
Etapas | Resolução nº 11/2013 | Resolução PREVIC nº 15/2022 |
Data-base | Art. 2º, I | Art. 2º, I |
Comunicação (órgãos estatutários, participantes/assistidos e demais Patrocinadores) | Art. 7º | Art. 3º |
Data de protocolo | Art. 2º, II | Art. 2º, II |
Manifestação da Previc | Quadro | Quadro |
Resposta de Exigências | Art. 15 | Art. 5º, § 1º |
Manifestação da Previc acerca das Exigências | Art. 12, p.ú | Art. 4º Até 55 dias úteis |
Comunicação acerca da aprovação do processo e próximos passos (participantes/assistidos e Patrocinador | - | Art. 6º |
Data do cálculo | Art. 2º, IV | Art. 2º, III |
Data de aporte | Art. 2º, V | Art. 2º, III - a diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data de cálculo, e sua posterior realização, que deverá ser quitada no prazo mínimo de 30 dias antes da data efetiva; e - o reembolso das despesas administrativas, cuja quitação será estabelecida pelas partes no Termos de Retirada). |
Envio do Termo de Opção | - | Art. 7º, § 1º |
Período de opção | Art. 2º, VI | Art. 2º, V e § 2º |
Data efetiva | Art. 2º, VII | Art. 2º, IV |
Depósitos judiciais | Art. 23 | Art. 9º |
Envio da documentação de finalização à Previc | Art. 17 | Art. 14 |