Resolução CNPC nº 50/2022

Como é sabido, em 23/02/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNPC nº 50, de 16/02/2022, a qual dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

De acordo com o disposto no seu Art. 33, a referida Resolução entrará em vigor, ou seja, passará a produzir efeitos e será passível de aplicação, somente a partir de 01/01/2023, momento em que ela substituirá: (i) a Resolução CGPC nº 06, de 30/10/2003, a qual trata dos referidos institutos obrigatórios, com redação dada pelas Resoluções CGPC nº 19/2006 e CNPC nº 23/2015, e (ii) a Resolução CGPC nº 12, de 27/05/2004, que trata da transferência de empregados, participantes de plano de benefícios de EFPC, para outra empresa do mesmo grupo econômico, ambas atualmente em vigor.

Desde a publicação da Resolução CNPC nº 50/2022 temos acompanhado a publicação de diversos comunicados contemplando o entendimento e as impressões de técnicos e especialistas acerca das novidades trazidas pela referida norma, mas, por cautela, optamos por não nos manifestar oficialmente no mercado dadas as incertezas que ainda pairam sobre o tema, conforme registraremos a seguir.

Em resumo, o entendimento majoritário do mercado até o momento é de que a referida Resolução, além de dispor de condições facultativas, ou seja, tratativas que a patrocinadora do plano de benefícios, em conjunto com a EFPC, poderá decidir por inserir ou não no regulamento, também trouxe regras de cunho obrigatório, as quais deverão ser, necessariamente, refletidas no texto regulamentar dos planos de benefícios administrados pelas EFPC’s quando a referida norma de fato entrar em vigor (01/01/2023).

Ocorre que, apesar dessa percepção obrigatória acerca da norma, esbarramos no fato de que ainda não temos as instruções complementares e necessárias para execução e operacionalização das novas regras trazidas pela Resolução CNPC nº 50/2022, sejam elas obrigatórias ou facultativas. Não se sabe, por exemplo, qual o prazo e se haverá um prazo mínimo para que os planos sejam adaptados à nova Resolução, em especial com relação aos itens avaliados, em primeira análise, como obrigatórios.

Adotando por analogia o que ocorreu quando do advento da Resolução CGPC nº 06/2003, a própria norma, em seu texto, estabeleceu um prazo para que os planos fossem adaptados às novas condições trazidas pelo Órgão Regulador, deixando clara a sua discricionariedade e o prazo para que todo mercado se ajustasse acerca das novas regras, o que não aconteceu no caso da Resolução CNPC nº 50/2022.

Não obstante o exposto, temos participado de discussões em que tem se questionado inclusive a discricionariedade de alguns pontos trazidos pela norma, colocando em dúvida se a nova Resolução trouxe de fato comandos obrigatórios ou apenas melhorias facultativas, que poderão ou não ser acatados pelas Entidades, tema que só será solucionado após manifestação formal pela Previc.

Face a competência da Previc e dadas as inúmeras discussões que tem surgido no sistema, acreditamos que essa instrução complementar em breve será editada e publicada para conhecimento e observância de todo o segmento.

Por enquanto e diante do cenário que temos até o presente momento, concluímos que não existe qualquer ação imediata a ser tomada por parte das patrocinadoras e das Entidades acerca da nova Resolução, devendo, portanto, aguardar um posicionamento sobre o assunto.

A Lockton está totalmente comprometida com o acompanhamento do tema e suas discussões, sendo assim, havendo um direcionamento concreto e definitivo por parte da Previc, retornaremos com nossos clientes com os devidos esclarecimentos e as orientações acerca da Resolução CNPC nº 50/2022 e sua efetiva aplicação.

Sendo o que cabia esclarecer no momento, permanecemos à disposição para o que precisarem.