Novidades no Seguro Garantia após decisão do STJ.
No último dia 20 de fevereiro de 2024, foi proferida uma decisão extremamente favorável para o Seguro Garantia e suas empresas usuárias, promovendo maior clareza e segurança jurídica no processo relacionado à execução antecipada do Seguro Garantia pelos Tribunais. Essa decisão, tratando da questão há muito debatida sobre a possibilidade de liquidação antecipada das apólices de seguro garantia em execuções fiscais, foi submetida a julgamento colegiado pelo STJ, resultando em um desfecho altamente positivo para os contribuintes.
Anteriormente, os contribuintes podiam enfrentar a liquidação antecipada de suas apólices pelos tribunais, gerando impacto financeiro e incerteza jurídica. Agora, essa possibilidade se torna remota. Conforme determina a Lei 9.703/88, a execução antecipada ocorre mediante o depósito do valor pelo contribuinte na conta do Fisco antes mesmo da decisão definitiva transitada em julgado. Isso acarreta em um benefício ao Tesouro, mas penaliza o contribuinte com um pagamento antecipado enquanto o processo está em curso.
Os juízos vinham processando a liquidação das apólices de forma antecipada, descaracterizando a utilidade do produto. A apólice de seguro garantia judicial visa ser um importante instrumento de caução nos processos, substituindo meios mais onerosos, como depósito judicial e fiança bancária, permitindo maior flexibilidade às empresas em utilizar seus recursos de forma eficaz e produtiva. A expectativa ao apresentar uma apólice como garantia era que perdurasse até o término do processo, alinhada ao princípio constitucional da presunção da inocência, mas isso nem sempre ocorria. A execução antecipada das apólices prejudicava o uso eficaz do seguro garantia nos processos, reduzindo o interesse das seguradoras em oferecer o produto.
Portanto, a recente decisão da 1ª Turma do STJ, julgando a AREsp 2.310.912 em 20 de fevereiro de 2024, é acertada e crucial, determinando que a execução do seguro garantia do contribuinte só pode ocorrer após a sentença definitiva de mérito. Importante ressaltar que o julgamento foi influenciado pela inclusão do parágrafo 7 no artigo 9 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece que as garantias só serão executadas após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.
Além disso, a Lei do CARF (14.689/23) já previa a impossibilidade da execução antecipada. Com essa decisão, entende-se que a Lei do CARF deve ser aplicada a todos os processos em curso. Essa decisão é extremamente benéfica ao contribuinte, permitindo uma melhor gestão dos recursos das empresas, estabilidade financeira durante o processo judicial e segurança jurídica de que o valor só será liquidado quando devido.
Outro ponto a se observar é a onerosidade da prática, pois as seguradoras poderiam repassar o custo das execuções antecipadas aos contribuintes por meio do aumento de prêmios. Essa decisão é de grande importância e trará mudanças positivas ao mercado segurador e aos clientes Lockton, proporcionando mais segurança jurídica e uma melhor gestão dos recursos financeiros das empresas.
É importante destacar que essa decisão representa a posição de uma das turmas do STJ, e devemos aguardar a consolidação da corte. O cenário é otimista, pois sendo proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todo o poder judiciário e aplicado aos processos em curso.