Novidades no Seguro Garantia após decisão do STJ.

Novidades no Seguro Garantia após decisão do STJ.

No último dia 20 de fevereiro de 2024, foi proferida uma decisão extremamente favorável para o Seguro Garantia e suas empresas usuárias, promovendo maior clareza e segurança jurídica no processo relacionado à execução antecipada do Seguro Garantia pelos Tribunais. Essa decisão, tratando da questão há muito debatida sobre a possibilidade de liquidação antecipada das apólices de seguro garantia em execuções fiscais, foi submetida a julgamento colegiado pelo STJ, resultando em um desfecho altamente positivo para os contribuintes.

Anteriormente, os contribuintes podiam enfrentar a liquidação antecipada de suas apólices pelos tribunais, gerando impacto financeiro e incerteza jurídica. Agora, essa possibilidade se torna remota. Conforme determina a Lei 9.703/88, a execução antecipada ocorre mediante o depósito do valor pelo contribuinte na conta do Fisco antes mesmo da decisão definitiva transitada em julgado. Isso acarreta em um benefício ao Tesouro, mas penaliza o contribuinte com um pagamento antecipado enquanto o processo está em curso.

Os juízos vinham processando a liquidação das apólices de forma antecipada, descaracterizando a utilidade do produto. A apólice de seguro garantia judicial visa ser um importante instrumento de caução nos processos, substituindo meios mais onerosos, como depósito judicial e fiança bancária, permitindo maior flexibilidade às empresas em utilizar seus recursos de forma eficaz e produtiva. A expectativa ao apresentar uma apólice como garantia era que perdurasse até o término do processo, alinhada ao princípio constitucional da presunção da inocência, mas isso nem sempre ocorria. A execução antecipada das apólices prejudicava o uso eficaz do seguro garantia nos processos, reduzindo o interesse das seguradoras em oferecer o produto.

Portanto, a recente decisão da 1ª Turma do STJ, julgando a AREsp 2.310.912 em 20 de fevereiro de 2024, é acertada e crucial, determinando que a execução do seguro garantia do contribuinte só pode ocorrer após a sentença definitiva de mérito. Importante ressaltar que o julgamento foi influenciado pela inclusão do parágrafo 7 no artigo 9 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece que as garantias só serão executadas após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

Além disso, a Lei do CARF (14.689/23) já previa a impossibilidade da execução antecipada. Com essa decisão, entende-se que a Lei do CARF deve ser aplicada a todos os processos em curso. Essa decisão é extremamente benéfica ao contribuinte, permitindo uma melhor gestão dos recursos das empresas, estabilidade financeira durante o processo judicial e segurança jurídica de que o valor só será liquidado quando devido.

Outro ponto a se observar é a onerosidade da prática, pois as seguradoras poderiam repassar o custo das execuções antecipadas aos contribuintes por meio do aumento de prêmios. Essa decisão é de grande importância e trará mudanças positivas ao mercado segurador e aos clientes Lockton, proporcionando mais segurança jurídica e uma melhor gestão dos recursos financeiros das empresas.

É importante destacar que essa decisão representa a posição de uma das turmas do STJ, e devemos aguardar a consolidação da corte. O cenário é otimista, pois sendo proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todo o poder judiciário e aplicado aos processos em curso.