Impactos e pontos de atenção sobre a Nova Lei de Seguros – Lei nº 15.040/2024

A Nova Lei de Seguros nº 15.040/2024, que entrará em vigor em 11 de dezembro de 2025 trata-se de uma legislação abrangente, que trará avanços relevantes e novos desafios na contratação e na operação de contratos de seguro no Brasil.

Considerando a importância do tema, compartilhamos um resumo informativo com os principais impactos da nova Lei no mercado de seguros, o qual não representa posicionamento definitivo ou vinculante.

Principais impactos da nova legislação

1. Direitos do segurado

  • Interpretação mais favorável ao segurado sempre que houver dúvida, contradição ou obscuridade em cláusulas, impressos, publicidades ou instrumentos pré-contratuais.

  • Cláusulas restritivas de direito devem ter interpretação restritiva, cabendo à seguradora o ônus da prova sobre a ocorrência do fato excludente.

  • Em divergências entre o contrato assinado e o modelo registrado na SUSEP, prevalecerá o mais favorável ao segurado.

2. Aceitação tácita da proposta

  • Ausência de manifestação da seguradora em até 25 dias implica aceitação tácita da proposta.

  • Se aceita tacitamente, será aplicada a versão do clausulado registrada na SUSEP mais benéfica ao segurado, caso haja mais de uma.

3. Formação do contrato

Seguradora deve esclarecer, em comunicações e questionários, as consequências legais da omissão de informações pelo proponente.

  • Segurado deve informar tudo o que souber ou devesse saber sobre o risco proposto.

  • Omissão dolosa: perda da garantia, pagamento do prêmio e ressarcimento de despesas.

  • Omissão culposa: redução proporcional da garantia.

  • Agravamento do risco durante vigência do contrato: a omissão de informações relevantes pode resultar na redução da cobertura ou na negativa de indenização em caso de sinistro.

Se, durante a vigência do contrato, a seguradora identificar omissão de informação relevante e, em razão disso, constatar que a garantia é tecnicamente impossível ou que o interesse/risco não é normalmente subscrito pela seguradora: extinção do contrato + ressarcimento das despesas da seguradora pelo segurado.

4. Sinistros

  • Não comunicação dolosa: perda da garantia.

  • Não comunicação culposa: perda da indenização dos danos decorrentes da omissão.

  • Prazo decadencial: O segurado deve comunicar tão logo tome conhecimento de um fato com potencial de se tornar um sinistro.

5. Regulação e liquidação de sinistros

  • A seguradora deve se manifestar sobre a cobertura no prazo de até 30 dias, contados a partir da entrega dos documentos mínimos exigidos na apólice.

  • O pagamento da indenização também deverá ocorrer em até 30 dias após o reconhecimento da cobertura.

  • Ambos os prazos podem ser suspensos apenas duas vezes mediante justificativa e pedido de documentos adicionais, e reiniciam após o atendimento.

  • Caso reconheça a cobertura parcial, a seguradora deverá realizar o pagamento proporcional em até 30 dias, ainda que esteja pendente a definição de parte da cobertura.

  • O descumprimento dos prazos gera: juros legais (SELIC deduzido do IPCA), multa de 2% e eventuais perdas e danos.

A seguradora não poderá inovar na fundamentação da recusa após sua comunicação.

6. Transparência e acesso à documentação

  • O segurado e/ou beneficiário tem direito de acessar os documentos produzidos durante a regulação e que fundamentaram a decisão da seguradora, salvo os protegidos por sigilo legal ou que possam causar prejuízo a terceiros.

7. Deveres do segurado no sinistro

  • Avisar prontamente a seguradora, cooperar, fornecer informações e evitar agravamento do dano.

  • Deveres não se aplicam se implicarem sacrifício excessivo.

  • Sinistro doloso: perda da indenização e restituição das despesas à seguradora.

8. Apólices por averbação

  • Omissão no dever de averbação ou prestação contínua de informações pode resultar em perda da garantia, salvo boa-fé e causalidade da omissão.

9. Prescrição

  • O prazo para o segurado propor ação contra a seguradora será de 1 ano, contado da recusa expressa e motivada da indenização.

  • Esse prazo será suspenso uma única vez se houver pedido de reconsideração da recusa.

  • Terceiros: prazo de 3 anos contados da data do respectivo fato gerador. Para algumas linhas de seguros, poderá haver controvérsias a serem sanadas sobre o marco inicial de contagem.

10. Seguros de responsabilidade civil

  • Os custos de defesa devem ter limite próprio, distinto do limite destinado à indenização do terceiro.

  • O segurado deverá empreender os melhores esforços para informar o terceiro prejudicado sobre o seguro contratado.

  • A seguradora poderá transacionar diretamente com o terceiro, sem prejudicar o segurado ou caracterizar confissão de responsabilidade.

11. Competência e arbitragem

  • Litígios envolvendo contratos sujeitos à nova lei serão resolvidos no Brasil, com aplicação obrigatória da legislação brasileira, inclusive em arbitragem.

  • O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.

  • Consentimento: deve ser assinado pelas partes.

  • Divulgação de informações: fácil a acesso aos documentos.

12. Resseguro e retrocessão

  • A nova lei reforça a independência entre contratos de seguro e de resseguro, mas também impõe novos deveres e prazos à atuação dos resseguradores, incluindo a possibilidade de atuação como assistente simples no processo judicial. Ressaltamos que, em regra, não há relação jurídica direta entre resseguradora e segurado.

  • Aceitação Tácita: Silêncio da resseguradora por 20 dias será considerado aceitação tácita.

  • O ressegurador pode intervir como assistente técnico em juízo.

  • Preferência do crédito do segurado sobre qualquer outro.

A Lockton está comprometida em acompanhar a implementação da Lei nº 15.040/2024, assessorando clientes na adequação segura e eficiente às novas regras.

Vale lembrar que a aplicação prática da lei dependerá de regulamentações complementares da SUSEP, que deverão esclarecer pontos e padronizar interpretações.

Seguiremos atuando como parceira estratégica na intermediação e gestão de seguros, com foco em transparência, excelência técnica e proteção dos interesses de nossos clientes.

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