A Nova Lei de Seguros nº 15.040/2024, que entrará em vigor em 11 de dezembro de 2025 trata-se de uma legislação abrangente, que trará avanços relevantes e novos desafios na contratação e na operação de contratos de seguro no Brasil.
Considerando a importância do tema, compartilhamos um resumo informativo com os principais impactos da nova Lei no mercado de seguros, o qual não representa posicionamento definitivo ou vinculante.
Principais impactos da nova legislação
1. Direitos do segurado
Interpretação mais favorável ao segurado sempre que houver dúvida, contradição ou obscuridade em cláusulas, impressos, publicidades ou instrumentos pré-contratuais.
Cláusulas restritivas de direito devem ter interpretação restritiva, cabendo à seguradora o ônus da prova sobre a ocorrência do fato excludente.
Em divergências entre o contrato assinado e o modelo registrado na SUSEP, prevalecerá o mais favorável ao segurado.
2. Aceitação tácita da proposta
Ausência de manifestação da seguradora em até 25 dias implica aceitação tácita da proposta.
Se aceita tacitamente, será aplicada a versão do clausulado registrada na SUSEP mais benéfica ao segurado, caso haja mais de uma.
3. Formação do contrato
Seguradora deve esclarecer, em comunicações e questionários, as consequências legais da omissão de informações pelo proponente.
Segurado deve informar tudo o que souber ou devesse saber sobre o risco proposto.
Omissão dolosa: perda da garantia, pagamento do prêmio e ressarcimento de despesas.
Omissão culposa: redução proporcional da garantia.
Agravamento do risco durante vigência do contrato: a omissão de informações relevantes pode resultar na redução da cobertura ou na negativa de indenização em caso de sinistro.
Se, durante a vigência do contrato, a seguradora identificar omissão de informação relevante e, em razão disso, constatar que a garantia é tecnicamente impossível ou que o interesse/risco não é normalmente subscrito pela seguradora: extinção do contrato + ressarcimento das despesas da seguradora pelo segurado.
4. Sinistros
Não comunicação dolosa: perda da garantia.
Não comunicação culposa: perda da indenização dos danos decorrentes da omissão.
Prazo decadencial: O segurado deve comunicar tão logo tome conhecimento de um fato com potencial de se tornar um sinistro.
5. Regulação e liquidação de sinistros
A seguradora deve se manifestar sobre a cobertura no prazo de até 30 dias, contados a partir da entrega dos documentos mínimos exigidos na apólice.
O pagamento da indenização também deverá ocorrer em até 30 dias após o reconhecimento da cobertura.
Ambos os prazos podem ser suspensos apenas duas vezes mediante justificativa e pedido de documentos adicionais, e reiniciam após o atendimento.
Caso reconheça a cobertura parcial, a seguradora deverá realizar o pagamento proporcional em até 30 dias, ainda que esteja pendente a definição de parte da cobertura.
O descumprimento dos prazos gera: juros legais (SELIC deduzido do IPCA), multa de 2% e eventuais perdas e danos.
A seguradora não poderá inovar na fundamentação da recusa após sua comunicação.
6. Transparência e acesso à documentação
O segurado e/ou beneficiário tem direito de acessar os documentos produzidos durante a regulação e que fundamentaram a decisão da seguradora, salvo os protegidos por sigilo legal ou que possam causar prejuízo a terceiros.
7. Deveres do segurado no sinistro
Avisar prontamente a seguradora, cooperar, fornecer informações e evitar agravamento do dano.
Deveres não se aplicam se implicarem sacrifício excessivo.
Sinistro doloso: perda da indenização e restituição das despesas à seguradora.
8. Apólices por averbação
Omissão no dever de averbação ou prestação contínua de informações pode resultar em perda da garantia, salvo boa-fé e causalidade da omissão.
9. Prescrição
O prazo para o segurado propor ação contra a seguradora será de 1 ano, contado da recusa expressa e motivada da indenização.
Esse prazo será suspenso uma única vez se houver pedido de reconsideração da recusa.
Terceiros: prazo de 3 anos contados da data do respectivo fato gerador. Para algumas linhas de seguros, poderá haver controvérsias a serem sanadas sobre o marco inicial de contagem.
10. Seguros de responsabilidade civil
Os custos de defesa devem ter limite próprio, distinto do limite destinado à indenização do terceiro.
O segurado deverá empreender os melhores esforços para informar o terceiro prejudicado sobre o seguro contratado.
A seguradora poderá transacionar diretamente com o terceiro, sem prejudicar o segurado ou caracterizar confissão de responsabilidade.
11. Competência e arbitragem
Litígios envolvendo contratos sujeitos à nova lei serão resolvidos no Brasil, com aplicação obrigatória da legislação brasileira, inclusive em arbitragem.
O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.
Consentimento: deve ser assinado pelas partes.
Divulgação de informações: fácil a acesso aos documentos.
12. Resseguro e retrocessão
A nova lei reforça a independência entre contratos de seguro e de resseguro, mas também impõe novos deveres e prazos à atuação dos resseguradores, incluindo a possibilidade de atuação como assistente simples no processo judicial. Ressaltamos que, em regra, não há relação jurídica direta entre resseguradora e segurado.
Aceitação Tácita: Silêncio da resseguradora por 20 dias será considerado aceitação tácita.
O ressegurador pode intervir como assistente técnico em juízo.
Preferência do crédito do segurado sobre qualquer outro.
A Lockton está comprometida em acompanhar a implementação da Lei nº 15.040/2024, assessorando clientes na adequação segura e eficiente às novas regras.
Vale lembrar que a aplicação prática da lei dependerá de regulamentações complementares da SUSEP, que deverão esclarecer pontos e padronizar interpretações.
Seguiremos atuando como parceira estratégica na intermediação e gestão de seguros, com foco em transparência, excelência técnica e proteção dos interesses de nossos clientes.
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