Há vários anos persistia no Poder Judiciário o debate referente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde ser TAXATIVO (a cobertura contratual se limitaria estritamente ao que constasse do Rol ANS vigente) ou EXEMPLIFICATIVO (a cobertura não se restringiria aos itens listados no Rol ANS, que serviria apenas como referência, sem limitar coberturas). O debate finalmente chegou à última instância no último dia 08/06/2022, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Rol ANS passa a ser TAXATIVO, portanto, as operadoras de Saúde Suplementar não têm a obrigação de cobrir os procedimentos e eventos não previstos na lista, muito embora, por liberalidade ou acordo comercial, possam oferecer coberturas ampliadas extra Rol.
Essa decisão, entretanto, gerou vários protestos em vários segmentos:
1 - No Senado, já foi protocolado Projeto de Lei que determine que a lista da ANS seja apenas uma referência básica mínima para cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde;
2 - O Conselho Nacional de Saúde mantém o entendimento de que o Rol deveria ser exemplificativo, e não taxativo;
3 - Vários outros segmentos e associações representativos de cidadãos portadores de doenças graves e/ou raras também iniciaram ações para tentar reverter o julgamento do STF através do Poder Legislativo, ou de ações cabíveis no Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste momento, entretanto, o que está em vigor é o que foi decidido pelo STJ:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é taxativo;
2. A operadora de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe outro procedimento eficaz, efetivo e seguro que o substitua;
3. Não havendo tal substituto, poderá haver a cobertura do tratamento extra Rol desde que:
- o tratamento não tenha tido sua incorporação ao Rol expressamente indeferida pela ANS;
- a sua eficácia tenha sido comprovada conforme os critérios da Medicina baseada em evidências;
- possua recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Além disso, a ANS reduziu o prazo de atualização periódica do Rol para seis meses, a fim de que a incorporação de novas tecnologias seja agilizada em benefício dos usuários de saúde suplementar.
Quanto a ações já em andamento contra as operadoras que as obriguem a coberturas fora do Rol vigente, cada caso deverá ser analisado individualmente de acordo com o objeto dessa ação (qual a cobertura extra Rol pleiteada) e à fase processual na qual se encontre esse processo neste momento, mas a tendência, em curto e médio prazo, é que as operadoras de saúde suplementar sofram menos com concessões de liminares e decisões contrárias aos critérios do STJ.
FONTES:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx
https://www12.senado.leg.br/noticias/mat e r i a s / 2 0 2 2 / 0 6 / 1 0 / d e c i s a o - d o - s t j - u n e - s en a d o - c o n t r a - l i m i t a c a o - d e - t r a t a m e n to s -em-planos-de-saude#:~:text=Ele%20defendeu%20 a%20aprova%C3%A7%C3%A3o%20do,sa%C3%BAde%20do%20consumidor%20ou%20benefici%C3%A1rio%E2%80%9D.
http://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/ 2517-cns-e-contra-rol-taxativo-de-planos-de-saude-stj-retoma-julgamento-nesta-quarta-8-06