A Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 leva a Sociedade Brasileira de Seguros a contar com um embasamento jurídico mais moderno.
Ela concede, aos envolvidos em um contrato, a indicação de um árbitro especializado na solução extrajudiciária de controvérsias.
A utilização da arbitragem em casos de seguro nos faz mais críticos e observadores nas aplicações legais, tanto quanto mais sustentáveis nos teores da ética e transparência.
“Nos contratos de adesão, a cláusula quarta da referida lei só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
Caso o segurado deseje e tome a iniciativa, qualquer litígio originado na apólice será definitivamente resolvido por arbitragem institucional.
“Em primeiro lugar, fica definido que ao segurado, e somente a ele, é dada a iniciativa de resolver a questão por arbitragem, seguindo os parâmetros indicados na Lei para contratos de adesão; em segundo, que a arbitragem resolverá o litígio de forma definitiva, não permitindo dúvida quanto o outro foro; em terceiro, que a arbitragem será realizada através de uma Instituição Arbitral, eliminando a forma ad-hoc.”
A arbitragem é constituída por três (3) árbitros, sendo que: o segurado nomeará um árbitro no requerimento da instituição de arbitragem; a seguradora nomeará o segundo árbitro; o terceiro será escolhido pelos dois árbitros acima mencionados.
Há também a possibilidade do segurado solicitar árbitro único.
“Se o segurado optar pela realização da arbitragem com árbitro único, opção que possibilita minimização de custos, sua realização seguirá a forma estabelecida no regulamento da instituição escolhida.”
A aplicação da cláusula de arbitragem encontra ampla aplicação nos contratos de seguros, sendo vista como uma das formas de facilitação do acesso à justiça. Ela também nos permite adotar algumas cautelas que necessariamente devem ser observadas.