A importância da carta-protesto sob a ótica jurídica

Item essencial ao segurado, não pode ser negligenciado, sob pena de não se ter a indenização garantida.

O Código Civil Brasileiro define que “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”, e também que “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.

No mesmo sentido, a legislação especial que trata do transporte rodoviário de cargas dispõe que, com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, emerge ao transportador de carga a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, sendo que tal responsabilidade compreende o período entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado, na qual por sua natureza, deve o transportador fazer com que a carga chegue ao seu destino de maneira incólume. Trata-se de um exemplo de “responsabilidade objetiva, não interessando se houve ou não culpa no desvio, nos danos ou avarias na coisa”.

No entanto, a responsabilidade do transportador cessará quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. Neste ponto, destaca-se a importância e a necessidade da formalização do envio tempestivo da carta-protesto ou ressalva no momento do recebimento da mercadoria, seja um caso de suspeita ou certeza de faltas ou avarias.

Especialmente no transporte internacional (importação e exportação), a ausência da carta-protesto, conforme salientado acima, pode vir a eximir o transportador de sua responsabilidade, de forma que o dano no transcurso do transporte não poderá ser configurado. No caso de transporte rodoviário nacional, a ressalva é aceitável, desde que seja legível e inequívoca, além de assinada pelo transportador rodoviário – caso haja dúvidas sobre a ciência do transportador, recomenda-se a ratificação por carta-protesto.

Prazo: é rígido o prazo para a apresentação de carta-protesto ao transportador, que deverá ser entregue em 10 (dez) dias corridos do recebimento da mercadoria.

O não envio ou envio intempestivo da carta-protesto (ou a realização de ressalva quando for o caso) acarretará sérias dificuldades para se obter a indenização securitária, visto ser obrigação legal para constituição da responsabilidade do transportador, bem como normalmente documento indispensável para liquidação dos sinistros.

É importante mencionar que a entrega da carta-protesto deverá ser feita com comprovação de entrega que poderá ser por Aviso de Recebimento da empresa de Correios (AR), ou por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Desta maneira, é necessário ao segurado de transporte de carga atenção especial à carta-protesto no momento do sinistro, de forma que não haja nenhuma dúvida quanto à evidência do dano causado pelo transportador, bem como de forma a se evitar perante o segurador, qualquer questionamento de quebra de contrato ou situação que possa colocar em risco a garantia da indenização relativa à avaria ou perda da carga amparada por um seguro de transporte.